EXAMES TOXICOLÓGICOS
SERVIÇOS
RENOVAÇÃO CNH
CNH CATEGORIAS C, D ou E
O exame toxicológico é uma exigência a todo o motorista que pretende obter a CNH - Carteira Nacional de Habilitação, - nas categorias: C, D ou E. Dessa forma, o exame tornou-se obrigatório, após a publicação da Lei Federal 13.103/2015 , mais conhecida como Lei do Caminhoneiro ou Lei do Motorista.
Portanto, o motorista deve submeter-se ao exame toxicológico nos casos de:
- obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
- alteração de categoria da CNH;
- e renovação da CNH.
A Lei 13.103/2015 (Lei do Caminhoneiro) é válida em todo o Brasil desde Março de 2016. Logo após, em 2017 o exame toxicológico passou a ser exigido também nas admissões e desligamentos de motoristas profissionais contratados no regime CLT. Aliás, o exame toxicológico exigido para fins de emissão de CNH detecta o uso de drogas em um período que pode variar entre 90 e 180 dias antes da coleta.
Por esta razão, o exame é também conhecido como exame toxicológico de larga janela de detecção. Conforme determinação a Lei 13.103 de 2015, somente o toxicológico de larga janela, atende os requisitos necessários para obtenção e renovação da CNH.
CAGED
Admissão ou Demissão
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, foi instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, lei 4.923/65, para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT de forma permanente.
Além de ser uma ferramenta utilizada para conferir os dados do sistema de seguro desemprego, o CAGED também serve como base para que o governo elabore pesquisas, programas, estudos e projetos relacionados ao mercado de trabalho.
Como informar/enviar o CAGED?
Caso você tenha feito qualquer alteração no seu quadro de funcionários, será necessário declará-la até o 7º dia do mês subsequente ao de competência informado, podendo esta ser feita de qualquer uma destas três formas:
- Por meio do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) o CAGEDNet;
- Através de um formulário eletrônico do CAGED -FEC;
- Acessando o CAGED Web.
Obs.: Desde novembro de 2001 não é mais possível fazer e enviar a declaração do CAGED via formulário impresso. O CAGED Web se tornou essencial nos últimos anos.
Quem não deve ser declarado?
- Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
- Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
- Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
- Servidores públicos cedidos e requisitados;
- Dirigentes sindicais;
- Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
- Autônomos;
- Eventuais;
- Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
- Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
- Empregados domésticos residenciais;
- Cooperados ou cooperativados;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
- Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
E se eu não declarar?
A empresa que omitir ou não comunicar ao Ministério do trabalho e Emprego o desligamento ou admissão de empregados até o dia 7º dia do mês subseqüente em que ocorrer a admissão ou desligamento, está sujeito à multa automática, de acordo com a Lei nº 4923/65.
No caso de admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego, a declaração deve ser enviada ao CAGED no mesmo dia da data de admissão, após o trabalhador ter entrado efetivamente em atividade, conforme Portaria 1129/2014. Caso isso não ocorra, a empresa também está sujeita a multa.
A multa é calculada de acordo com a quantidade de dias em atraso e de funcionários omitidos.