Você sabe o que é CAGED?

23/09/2019

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, foi instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, lei 4.923/65, para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT de forma permanente.

Além de ser uma ferramenta utilizada para conferir os dados do sistema de seguro desemprego, o CAGED também serve como base para que o governo elabore pesquisas, programas, estudos e projetos relacionados ao mercado de trabalho.

Como informar/enviar o CAGED?

Caso você tenha feito qualquer alteração no seu quadro de funcionários, será necessário declará-la até o 7º dia do mês subsequente ao de competência informado, podendo esta ser feita de qualquer uma destas três formas:

  1. Por meio do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) o CAGEDNet;
  2. Através de um formulário eletrônico do CAGED -FEC;
  3. Acessando o CAGED Web.

Obs.: Desde novembro de 2001 não é mais possível fazer e enviar a declaração do CAGED via formulário impresso. O CAGED Web se tornou essencial nos últimos anos.

Quem não deve ser declarado?

  • Servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
  • Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
  • Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
  • Servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
  • Servidores públicos cedidos e requisitados;
  • Dirigentes sindicais;
  • Diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
  • Autônomos;
  • Eventuais;
  • Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
  • Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
  • Empregados domésticos residenciais;
  • Cooperados ou cooperativados;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
  • Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

E se eu não declarar?

A empresa que omitir ou não comunicar ao Ministério do trabalho e Emprego o desligamento ou admissão de empregados até o dia 7º dia do mês subseqüente em que ocorrer a admissão ou desligamento, está sujeito à multa automática, de acordo com a Lei nº 4923/65.

No caso de admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego, a declaração deve ser enviada ao CAGED no mesmo dia da data de admissão, após o trabalhador ter entrado efetivamente em atividade, conforme Portaria 1129/2014. Caso isso não ocorra, a empresa também está sujeita a multa.

A multa é calculada de acordo com a quantidade de dias em atraso e de funcionários omitidos.